quinta-feira, 28 de março de 2013

Via Email: Megacidadania: QUALQUER ATO DE PODER PÚBLICO BRASILEIRO PODE SER SUBMETIDO À CIDH


Megacidadania


QUALQUER ATO DE PODER PÚBLICO BRASILEIRO PODE SER SUBMETIDO À CIDH

Posted: 28 Mar 2013 09:00 AM PDT

Slider_anistia_2

O advogado Wallace Martins publicou em sua página no facebook o que segue:

STF e revisão por Corte Internacional

Diário da Manhã – O julgamento do mensalão é passível de ser revisto?

Pedro Paulo Medeiros – Sim, por certo que deverá ser. Esse julgamento, assim como qualquer ato de poder público do Estado brasileiro, pode ser submetido à Corte Interamericana de Direitos Humanos se existir alguma nuance a caracterizar que esse ato afronta a Convenção Americana de Direitos Humanos. Essa convenção é um tratado internacional de direitos humanos, da qual o Brasil é signatário. De forma soberana, o Brasil aderiu a esse tratado e se comprometeu a cumpri-lo. Dessa forma, algumas premissas são de cumprimento obrigatório e estão sendo violadas nesse julgamento.

DM – De forma mais direta, quais são essas violações?

Pedro Paulo Medeiros – Neste caso concreto, o Supremo Tribunal Federal está julgando e condenando acusados. Nós, advogados, entendemos que está afrontando a Convenção Americana em alguns pontos bem claros. O primeiro é que está se dando um julgamento parcial, pois o mesmo juiz que colheu as provas na fase de inquérito, ministro Joaquim Barbosa, é o mesmo juiz que está agora julgando. Isso é muito próximo do que víamos na inquisição, até porque também não está estabelecido o contraditório. Outro ponto crucial nesse julgamento é a inexistência de um duplo grau de jurisdição. Esse princípio reza que o cidadão tenha sempre o direito de recorrer a uma instância acima quanto à sua eventual condenação. Como já estão sendo julgados pelo mais alto Tribunal do País, esses acusados não terão direito à revisão de seu caso, como se os ministros do STF fossem infalíveis e seus atos sejam de forma dogmática irrecorríveis.

DM – Esta convenção prevê possibilidade de recurso?

Pedro Paulo Medeiros – Justamente nesse ponto, está havendo a mais grave agressão. A Convenção Americana de Direitos Humanos estabelece que em casos de julgamentos criminais o indivíduo terá sempre direito de recorrer a alguma instância superior, o que não existe no Brasil. Em resumo, os acusados que forem condenados no STF têm o direito previsto na convenção de recurso de revisão para seus casos e não há previsão no ordenamento brasileiro para isso. Dois casos semelhantes já foram levados à Corte, e neles a Corte admitiu que houve violações e determinou que fossem corrigidas as distorções. No caso Las Palmeras, a Corte Interamericana mandou processar novamente um determinado réu (na Colômbia), porque o juiz do processo era o mesmo que o tinha investigado anteriormente. Uma mesma pessoa não pode ocupar esses dois polos, ou seja, não pode ser investigador e julgador no mesmo processo, sob pena de repetirmos a inquisição e o regime militar autoritário que há pouco nos cerceava os direitos mais simples. No caso Barreto Leiva contra Venezuela, se depreende precedente indicativo de que o julgamento da Ação Penal 470 no STF poderá ser revisado para se conferir o duplo grau de jurisdição para todos os réus, incluindo-se os que gozam de foro especial por prerrogativa de função. Além da violação ao princípio do juiz natural, que é um direito previsto na convenção americana de o cidadão não ser julgado por juiz que não tenha competência expressa para fazê-lo.

Wallace Martins também publicou:

Direito Internacional: Afirma Antônio Augusto Cançado Trindade, com relação a concessão de liminares na Comissão Interamericana de Direitos Humanos: "Outro aspecto de crescente importância na construção jurisprudencial da Corte Interamericana reside em suas decisões, cada vez mais frequentes, ordenando medidas provisórias de proteção. Sob o art. 63(2) da Convenção Americana, a Corte está efetivamente habilitada a ordenar tais medidas, que considere pertinentes, em caso de extrema gravidade e urgência, e a fim de evitar um dano irreparável às pessoas. Pode fazê-lo - e o tem feito - em relação tanto a casos pendentes quanto a casos que ainda não foram submetidas a ela (a própria Corte), a pedido da Comissão. Tais medidas vêm assumindo uma crescente relevância na jurisprudência protetora da Corte nos últimos anos, revelando a dimensão preventiva da proteção internacional dos direitos humanos, e constituindo-se em uma verdadeira garantia jurisdicional de caráter preventivo na salvaguarda internacional dos direitos fundamentais da pessoa humana".

https://www.facebook.com/wallace.martins.399?fref=ts

Neste domingo, dia 31/03, às 19:00h, o advogado Wallace Martins participará da transmissão ao vivo do MEGA TV.

Para acessar MEGA TV é só clicar em http://br.tinychat.com/megacidadania

You are subscribed to email updates from Megacidadania
To stop receiving these emails, you may unsubscribe now.
Email delivery powered by Google
Google Inc., 20 West Kinzie, Chicago IL USA 60610



--
Francisco Almeida 




Nenhum comentário:

Postagens populares