Por que falar em anular o julgamento da Ação Penal 470 no STF? Qual o fundamento de tal pretensão? Simples: erro de direito, porque é de direito que se trata.
Tão evidente, aliás, que até um leigo como eu se permite proclamar com toda a tranqüilidade: anulação do julgamento!
Porque o fato é que ou o julgamento é anulado, ou estaremos diante de mais um dos erros grosseiros que entram para a história no capítulo das "vergonhas do Judiciário"!
Senão, vejamos. Os pilares do apontamento do crime feitos por Joaquim Barbosa são dois: o desvio de 73 milhões do Banco do Brasil e a formação da quadrilha que teve José Dirceu como chefe. A quadrilha determinou o desvio do dinheiro e determinou que alguns parlamentares fossem "comprados" para votarem conforme os interesses do governo do Lula.
O presumido desvio do dinheiro tem sido desmentido a partir de denúncias feitas pela revista Retrato do Brasil, que vem demonstrando a sua perfeita utilização em campanhas do Cartão Visa, a partir de provas constantes dos autos.
É interessante destacar que das mais de 50 mil páginas que compõem a denúncia da Procuradoria Geral da República apresentada pelo procurador Roberto Gurgel, na qual o relator Joaquim Barbosa foi buscar elementos para também acusar dramaticamente, cerca de 25 mil são transcrições de três auditorias: duas no Banco do Brasil e uma no VisaNet.
Nesse calhamaço de vinte e cinco mil páginas (que não foram lidas??!!) estão provas suficientes para desmontar toda a argumentação que o procurador-geral e o relator utilizam para acusar. São descrições de eventos promocionais, shows artísticos, sorteios de brindes, jogos de voleibol, seminários temáticos, etc. Relativos a tais eventoshá uma fartura de comprovantes de despesas, relatórios técnicos, notas fiscais, fotografias e relatos.
A revista Retrato do Brasil, na edição de dezembro, publicou uma tabela de eventos acontecidos e os custos de cada um, demonstrando a utilização do dinheiro. Na edição de janeiro, agora, apresenta nota fiscal emitida por organização de comunicação contra o pagamento de serviços de divulgação de eventos apontados antes.
Com tais demonstrações, o primeiro pilar da definição do crime desmorona. Não houve desvio de dinheiro do Banco do Brasil. O dinheiro, aliás, que sequer saiu do Banco do Brasil, que apenas autorizava as campanhas promocionais, mas sim do Visa Net, que por força de contrato entre as partespagava as campanhas que o BB definia e apontava. O fato cabal e comprovado nos autos é que o dinheiro, que o Joaquim Barbosa afirmou ter sido desviado, para a histriônica demonstração de horror do Gilmar Mendes, foi utilizado em campanhas promocionais do Cartão Visa!
Quanto à formação da quadrilha chefiada por José Dirceu, a tese de Joaquim Barbosa foi ainda mais elaborada e trabalhosa. Baseou-se na teoria do domínio do fato. Segundo Joaquim Barbosa, escorado nessa teoria, a presunção de inocência e a exigência de provas para condenar são relativizadas se o juízo estabelece a convicção de que o réu tinha conhecimentos suficientes para participar de uma ação criminosa, ou determiná-la e comandá-la. Assim, no caso de José Dirceu, do posto que ocupava no governo federal, "não é crível que não soubesse o que ocorria" na suposta ação. Ora, se sabia, certamente comandava. Assim sendo, concluiu o notável juiz relator, certamente houve a formação da quadrilha e tudo omais. Tudo o mais é a determinação de compra de votos, fato relatado por um único depoimento – o de Roberto Jefferson –, ainda na fase anterior ao processo, o que significa dizer que esse depoimento não constitui prova, pois não colhido como tal. Destaque-se que esse único depoimento, não colhido em juízo, é contraditado por outros mais de seiscentos ouvidos em juízo e que, portanto, compõem prova nos autos.
Mas o mais notável na "presunção de culpa", a partir do "sentir" de Joaquim Barbosa – expressão usada pelo próprio ao apresentar o relatório que era pura peça de acusação – e de outros juízes que compartilharam o direito à "impressão", foi o posterior depoimento da maior autoridade mundial na teoria do domínio do fato, o jurista alemão Claus Roxin, que afirmou estranhar a interpretação que parecia nortear a utilização da teoria. Dizia o teórico que de modo algum a teoria autorizava a condenação sem provas notáveis. O que a teoria apontava e autorizava seria a hipótese de providenciar investigação de fatos não apresentados na abertura do processo, a partir da convicção de possíveis participações suportadas pelo "domínio do fato". Mas, a partir daí, a necessidade de produção de provas seria imperiosa. A culpa presumida teria de ser provada.
Mas não foi assim que o relator Joaquim Barbosa interpretou a base teórica da qual se utilizou. Afirmou que desde a sua convicção do crime praticado por alguém, a culpa estava estabelecida. Se ele pensava que o José Dirceu fora o mentor da compra de votos, determinara o desvio do dinheiro e os parlamentares que seriam "comprados", e por quanto, então assim se dera. Porque ele assim o sentia. Então, sabia. E, portanto, condenava! Convenceu alguns dos seus pares. Dona Rosa Weber, ao votar a condenação de José Dirceu por corrupção ativa, afirmou: "é certo que não há provas contra José Dirceu, mas a literatura jurídica me autoriza a condená-lo mesmo assim"! E passava a citar Claus Roxin, o "notável jurista alemão que melhor domina a teoria do domínio do fato".
Pena o notável jurista alemão ter sido implacável: é preciso provas! Não há teoria que sustente e, muito menos suporte, a patética tese de que "a literatura autoriza a condenação sem provas". Foi-se, assim, o segundo pilar da demonstração do crime urdida pela acusação!
Então, se não há demonstração do desvio de dinheiro do Banco do Brasil. Ao contrário! Se não há provas que apontem a formação de quadrilha – e todos os crimes a ela, quadrilha, atribuídos, ainda que o relator Joaquim Barbosa o quisesse tanto! –, gostem ou não, há erro de direito. Por isso, o julgamento deve ser anulado!
Simples assim.
(José Antonio Garcia Lima - Dirigente da CUT-RJ - Artigo publicado no Blog Outro Olhar)
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