segunda-feira, 15 de julho de 2013

Via Email: Megacidadania: Joaquim Barbosa ganhou sem trabalhar R$ 700mil e quer mais


Megacidadania


Joaquim Barbosa ganhou sem trabalhar R$ 700mil e quer mais

Posted: 15 Jul 2013 01:02 PM PDT

setecentos

Quando a população terá pleno acesso ao que ganha por mês JB ? EXIGIMOS TRANSPARÊNCIA TOTAL !

Joaquim Barbosa desde seu ingresso na UERJ em 1998/2, sempre deu aula normalmente.

Em 2003 foi nomeado ministro do STF, e pela primeira vez tirou licença-prêmio, que é um benefício normal.

De 2003/2 até 2008/1 requereu uma licença sem vencimentos.

Mas em 2008/2 teve sua situação funcional alterada pela UERJ com o afastamento, com todos os direitos e benefícios (= SALÁRIOS, mesmo sem dar qualquer aula), por autorização expressa do Reitor, que dura até hoje.

Desde fev/2008 até hoje, Joaquim Barbosa já recebeu mais de R$ 700.000,00 dos cofres do Estado do RJ.

Ele está fora de sala de aula de 2003/2 até hoje.

E segundo consta estaria preparando requerimento para solicitar receber "atrasados" pelos 5 (cinco) - de fev/2002 até fev/2008 - que ficou sem receber, pois estava de licença sem vencimentos.

Seriam mais uns R$ 700.000,00 no bolso de JB (salário por volta de 10 mil/mês).

Além da UERJ, Joaquim Barbosa dá aula em outra faculdade, em breve iremos informar maiores detalhes.

Bandidagem de toga quer manter impunidade

Posted: 15 Jul 2013 07:01 AM PDT

toga

BANDIDAGEM DE TOGA USA e abUSA da IMPUNIDADE

Podem continuar ocultando documentos para forjar condenações.

Podem criar inquéritos paralelos e torná-los sigilosos, pois assim NINGUÉM saberá quem lá é (ou deveria ser) investigado, pois seu barbosístico filhinho é beneficiário do "esquema".

Podem transmutar dinheiro privado em recurso público.

Podem deixar de investigar e punir CRIMES contra o Sistema Financeiro, mesmo com farta documentação comprovando a falcatrua platinada.

Podem fazer vistas grossas para sumiços SELETIVOS de processos BILIONÁRIOS.

Podem ignorar sem CONSTERNAÇÃO o beneficiário do sumiço de processo bilionário e que também identifica os autores da sonegação/corrupção.

Podem apenas no "seu sentir" condenar quem desejarem, mesmo com documentação comprovando a inocência.

Podem fazer qualquer estripulia jurídica - TRAVESTIDA DE LEGALIDADE - que o PIG (partido da imprensa golpista) dá sustentação midiática.

Até quando continuarão sendo punidos com aposentadoria polpuda ?

É momento de identificar quem se indignará nas ruas contra tamanha desfaçatez.

Observem qual será a conduta do Anonymous, Change Brasil, Millenium, Black blok, Justos.org.br e demais dorminhocos e suas insônias seletivas.

O gigante midiático platinado agradece, pois continuará livre para delinquir em VIRGENS ILHAS.

BANDIDAGEM DE TOGA USA IMPUNIDADE, ATÉ QUANDO ?

LEIAM NO LINK ABAIXO COMO AGEM OS BANDIDOS DE TOGA NA DEFESA DE SUAS LEVIANAS CONDUTAS

http://amagis.jusbrasil.com.br/noticias/100604155/parlamentares-esvaziam-proposta-que-permitiria-a-demissao-de-juizes

Parlamentares esvaziam proposta que permitiria a demissão de juízes

Os senadores entraram em acordo para enterrar os textos originais das Propostas de Emenda à Constituição (PECs) 53 e 75, de autoria de Humberto Costa (PT-PE), que possibilitariam a demissão de juízes e integrantes do Ministério Público (MP) por decisão administrativa. Houve consenso em torno de um substitutivo apresentado na quinta-feira (11/7) pelo relator da matéria, senador Blairo Maggi (PR-MT), que mantém a vitaliciedade dos cargos de membros das duas carreiras, mas cria punições pontuais em casos de crimes cometidos por ocupantes de cargos de ambas as categorias. No entanto, diante do risco de as propostas alternativas não serem aprovadas, devido ao baixo quórum no plenário, os líderes decidiram adiar a votação. O tema deve voltar à ordem do dia somente em agosto.

O substitutivo de Maggi e as emendas apresentadas por senadores colocam fim à aposentadoria compulsória com valores proporcionais ao tempo de contribuição dos magistrados, promotores e procuradores em processo disciplinar. Os senadores chegaram a um acordo que estabelece que membros das duas categorias só poderão ser demitidos por condenação judicial transitada em julgado, quando não há mais possibilidade de recursos. Na prática, a medida mantém as regras atuais referentes à perda de cargo.

LEIA TAMBÉM:

AZENHA DÁ UMA AULA

SOBRE O GLOBOGATE

"Quando a Globo cair vai ser igual à Venezuela" – da TV Ninja

http://www.conversaafiada.com.br/pig/2013/07/13/azenha-da-uma-aula-sobre-o-globogate/

FRAUDE da Rede Globo: MPF não viu "indícios". E o COAF?

Posted: 15 Jul 2013 06:29 AM PDT

COAF e as penas administrativas

MPF não viu "indícios". E o COAF ?

VAMOS EXIGIR TOTAL TRANSPARÊNCIA

É nossa tarefa cívica buscar divulgar TUDO que possa esclarecer os bastidores deste bilionário DESVIO DE RECURSO PÚBLICO (= sonegação TAMBÉM é corrupção).

No dia 09/07 o MPF-RJ em nota oficial informou que: "Os fatos chegaram ao conhecimento do MPF em audiência realizada em processo de cooperação às autoridades estrangeiras ..." 

Fica evidente, s.m.j., que foi por intermédio do COAF que a PGR/MPF foi acionada e esta então acionou a Receita Federal.

A nota oficial também informa que: "Conforme estabelece o sistema normativo em vigor, não é possível ao MPF requisitar a instauração de inquérito policial antes da constituição definitiva do crédito tributário ou na hipótese de parcelamento ou quitação integral da dívida. Dessa forma, só cabia ao MPF o acompanhamento do procedimento fiscal, na eventualidade de se ter confirmada a suposta sonegação."

Assim, em sendo procedente que foi o COAF que enviou ao MPF a documentação com os dados criminosos registrados nas Ilhas Virgens Britânicas e não tendo a PGR/MPF -RJ verificado nenhuma anormalidade, conforme descrito em sua nota oficial: "Quanto aos demais tipos criminais aventados na mídia, o MPF entende que o enquadramento não seria aplicável por ausência de indícios; tem a população brasileira a enorme oportunidade de entender como funciona o critério de avaliação do que seja "INDÍCIO". 

É tarefa da blogosfera atuar intensamente para que se descortine tal situação estranhíssima.

Nas dezessete páginas do processo surrupiado e amplamente divulgadas por toda internet, estão não só "indícios", mas sim uma descrição meticulosa de CONDUTA CRIMINOSA por parte dos proprietários da Rede Globo. 

Leiam a seguir dados coletados na internet acerca das funções do COAF e comprovem com ENORME consternação que algo muito esquisito, s.m.j., ocorreu no caso da FRAUDE da Rede Globo.

O COAF deve um esclarecimento público à população brasileira. 

Ocorreu o recebimento de documentação de organismos internacionais denunciando atividades financeiras atípicas por parte da Rede Globo ?

Houve o registro em ata de eventual decisão de encaminhar ao PGR/MPF tal documentação ?

Ficou o COAF com cópia da documentação eventualmente enviada por organismos internacionais ?

Por qual motivo NÃO FOI APLICADA IMEDIATA PENALIDADE ADMINISTRATIVA ? 

Se existiu penalização administrativa, por qual motivo não ocorreu publicidade/divulgação ?

Enquanto aguardamos os esclarecimentos do COAF, vamos retornar ao MPF-RJ para verificar se as informações que lá foram protocoladas em 02/07 já foram distribuídas. O nº do protocolo é PR-RJ-00049211/2013.

COMO O BRASIL COMBATE OS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO

Foi criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas em Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.

O PLENÁRIO DO COAF

O Plenário é formado pelo Presidente, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, e por onze Conselheiros.

Os Conselheiros, designados por ato do Ministro de Estado da Fazenda, por indicação dos respectivos Ministros de Estado, são escolhidos dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo dos órgãos que compõem o Plenário.

O COAF também coordena a participação do Brasil em várias organizações internacionais, tais como GAFI, GAFISUD e Grupo de Egmont.

GAFI http://www.fatf-gafi.org/

GAFISUD http://www.gafisud.info/por-quienes.php

Grupo de Egmont http://www.egmontgroup.org/

COAF https://www.coaf.fazenda.gov.br/conteudo/institucional/o-coaf/estatuto-do-coaf-decreto-no-2-799-de-8-de-outubro-de-1998/

Histórico de Mandatos dos Conselheiros do COAF

PRESIDENTE: Antonio Gustavo Rodrigues / COAF

ÓRGÃO NOME PORTARIA DE NOMEAÇÃO/RECONDUÇÃO MANDATO
INÍCIO FIM
 
ABIN Gustavo Leal de Albuquerque Port. nº 276 de 22/04/13 abril-13 abril-16
BCB Flávia Maria Valente Carneiro Port. nº 452 de 19/06/13 junho-13 junho-16
CGU Dionísio Carvalhedo Barbosa Port. nº 428 de 07/06/13 junho-13 junho-16
CVM Waldir de Jesus Nobre (recondução) Port. nº 279 de 08/06/11 junho-11 junho-14
DPF Áderson Vieira Leite Port. nº 69 de 19/03/12 março-12 março-15
MJ Ricardo Andrade Saadi Port. nº 498 de 28/09/10 outubro-10 outubro-13
MPS Sérgio Djundi Taniguchi  Port. nº 491 de 25/10/11 outubro-11 outubro-14
MRE Márcia Loureiro Port. nº 275, de 22/04/13 abril-13 abril-16
PGFN André Luiz Carneiro Ortegal Port. nº 281 de 24/04/13 abril-13 abril-16
RFB Gerson D'Agord Schaan Port. nº 368 de 07/11/12 novembro-12 novembro-15
SUSEP Carlos Henrique da Paula Prata Port. nº 204 de 14/05/12 maio-12 maio-16

COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras SAUS - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Lote 3-A CEP: 70.070-010 - Brasília - DF Telefone: +55 (61) 2025-4001 / 2025-4002 FAX: +55 (61) 2025-4000

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Seção I

Da Competência do Plenário

Ao Plenário do COAF, compete:

I - zelar pela observância da legislação pertinente, do seu Estatuto e do Regimento Interno do Conselho;

II - disciplinar a matéria de sua competência, nos termos da Lei nº 9.613, de 1998;

III - receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998;

IV - decidir sobre infrações e aplicar as penalidades administrativas* previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, às pessoas jurídicas de que trata o art. 9º da referida Lei, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador;

V - expedir as instruções destinadas às pessoas jurídicas a que se refere o inciso anterior;

VI - elaborar a relação de transações e operações suspeitas, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998;

VII - coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes na prevenção e na repressão à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores;

VIII - solicitar informações ou requisitar documentos às pessoas jurídicas, para as quais não exista órgão fiscalizador ou regulador, ou por intermédio do órgão competente, quando for o caso;

IX - determinar a comunicação às autoridades competentes, quando concluir pela existência de crimes, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito;

X - manifestar-se sobre propostas de acordos internacionais, em matéria de sua competência, ouvindo, quando for o caso, os demais órgãos ou entidades públicas envolvidas com a matéria.

OBSERVAÇÕES

Para ler a íntegra da nota oficial do MPF-RJ é só acessar http://www.tijolaco.com.br/index.php/ministerio-publico-caso-globo-surgiu-em-investigacao-internacional-de-fraude/

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Francisco Almeida 




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